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Qual a medida cabível quando o Superficiário não permite o ingresso ao seu imóvel?

Em todas as etapas do Direito Minerário, a busca por uma negociação justa com o superficiário deve ser a primeira via. No entanto, quando um acordo não pode ser alcançado, medidas legais podem ser necessárias para garantir o acesso à propriedade. Na fase de Autorização de Pesquisa, a medida cabível é a Ação de Rendas e Danos. Essa ação tem por objetivo a perícia judicial para levantamento do valor que é devido ao superficiário a título de indenização e renda, procedimento célere para viabilizar uma atividade que possui tempo determinado. Importante destacar que nessa ação, a discussão se limita aos valores, não questionando o direito do minerador conferido pela ANM. E na fase de Lavra? Na fase de Lavra, a melhor medida é adquirir o imóvel do superficiário, mas caso não cheguem a um acordo, a medida cabível é a Ação de Constituição de Servidão Minerária. Há quem entenda que esta ação de Servidão Minerária é cabível também na fase de Autorização de pesquisa, eu particularmente prefiro apenas a ação de rendas e danos que, como dito acima, é um procedimento muito mais célere. Além disso, a servidão minerária grava o imóvel, fato que talvez não seja interessante quando ainda não possui definição de jazida. Embora haja essas opções legais disponíveis para garantir o acesso à área minerária, é sempre preferível buscar um acordo satisfatório com o superficiário. Isso promove uma convivência mais equilibrada entre as partes envolvidas e pode ser benéfico para ambas as partes a longo prazo.



REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


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