Antes de responder à questão, é importante definir que o recursos minerais são elementos encontrados na natureza que têm finalidade econômica viável para serem explorados, já o minério é a forma mais concentrada desses elementos, como exemplo: minério de manganês (Mn), minério de cobre (Cu), minério de ouro (Au), minério de ferro (Fe) e etc. Dentre isso, dizemos que os recursos minerais pertencem à União, inclusive os do subsolo, conforme prevê o inciso IX do art. 20 da CF/88, isso é, mesmo que o minério esteja localizado em meu quintal, estando ele no solo ou subsolo, ele não se confunde com meu direito de propriedade (XXII, art. 5º, da CF/88), portanto, não me pertence (proprietário ou posseiro).
Contudo, o fato do minério não me pertencer, não quer dizer que ele não possa ser explorado. Para isso a União Autoriza ou Concede, com fundamento em Interesse Nacional, o Direito de Pesquisa e lavra dos Recursos Minerais.
Para isso foi criada a Agência Nacional de Mineração- ANM, (antes era o DNPM), órgão governamental responsável por gerir e fiscalizar o exercício das atividades de mineração no País, para que o aproveitamento mineral se dê de forma racional, controlada e sustentável.
A resposta é, depende. Isso é, não basta apenas encontrar o minério no quintal ou em outra área, tem que seguir todo um processo para chegar em um Direito de Exploração/Lavra, senão vejamos:
Aquele que tenha interesse em explorar minério, é necessário que verifique se a área de interesse está livre para requerimentos, estando livre, deve se fazer o requerimento junto à ANM almejando garantir o direito de prioridade. Diante disso, a ANM pode autorizar por meio de um Alvará o Direito de Pesquisa/Lavra quando a área estiver livre ou indeferir se a área possuir requerimento anterior.
Em caso de a área de interesse já estiver sido onerada, nesse caso, não terá direito a explorar, contudo, se for superficiário (proprietário ou posseiro), terá direito de participação nos resultados da lavra, conforme determina o art. 176 §2 da CF/88, além disso, o art. 27 do Código de Mineração prevê o direito a indenização quando houver danos ou prejuízos ao imóvel, ou mesmo uma renda em se tratando de ocupação da área ou parte dessa, durante a vigência da autorização de pesquisa.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Diário Oficial da Republica Federativa do Brasil. Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
Muito bom saber, irei entrar em contato para que você possa me auxiliar.