O Superficiário é o nome utilizado no mundo da Mineração para o proprietário ou posseiro do imóvel onde se localiza o Direito Minerário de terceiro, que pode ser de pesquisa ou de lavra.
Ressalta-se, que o Superficiário é proprietário apenas da superfície, sendo que os recursos minerais do solo e do subsolo pertencem à União, como disposto no art. 20, IX da CF/88 – “Art. 20. São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo”, lembrando que a União, através da Agência Nacional de Mineração - ANM, AUTORIZA, o direito de pesquisa e CONCEDE, o direito de Lavra dos recursos minerais ao interessado que primeiro requerer, vide §1º do art. 176:
“Art. 176, § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional[...].”
Destaco que, o Superficiário tem direitos e deveres quando de atividade de mineração em seu imóvel, nos quais são:
DEVERES:
Suportar atividade de mineração em seu imóvel.
O Superficiário pode impedir que haja Atividades de Mineração em seu imóvel?
Considerando que mineração é de Interesse Nacional (art. 176, §1º CF/88) e de Utilidade Pública (art. 5º, f, Decreto-lei 3.365/1941, Lei das Desapropriações), não deve o superficiário recusar o acesso de terceiro em seu imóvel para pesquisa ou lavra, porque a atividade de mineração é de interesse público e o interesse público predomina sobre o interesse privado.
Quais as consequências para o Superficiário que recusar o acesso de terceiro em seu imóvel?
A princípio, cabe ao titular de Autorização de Pesquisa, que foi impedido pelo superficiário de acessar a área do Direito Minerário, ingressar com Ação Judicial de Avaliação de Renda e Danos, para que o Juiz estabeleça seu ingresso na área, assim como o valor de indenização ou renda pela utilização do imóvel. (Art. 27, CM).
Quando se tratar de titular de Concessão de Lavra, a medida cabível será a Ação Judicial de Servidão Mineral, conforme dispõe o art. 59 do CM, também com o estabelecimento de indenização pelo imóvel que será ocupado.
Dessa forma, o Superficiário sofrerá demanda judicial, que estabelecerá o ingresso de terceiro no seu imóvel.
DIREITOS:
Quais são os direitos dos superficiários?
1- O Superficiário poderá vender o seu imóvel para o Titular da Autorização de Pesquisa e não ter que ficar lidando com atividade de mineração em seu imóvel;
2- Poderá livremente entrar em acordo com o Titular de Autorização de Pesquisa, nos termos que melhor estipularem, e a qualquer tempo;
3- Terá Direito a participação dos resultados da lavra, quando preferir continuar com o imóvel, observando que o valor será o equivalente a 50% (cinquenta porcento) do valor total da CFEM paga aos entes da administração direta e órgãos da Administração Direta, vide §1, alínea b, do art. 11 do CM;
4- Caberá o direito a Renda quando a área estiver ocupada pelo Titular da Autorização de Pesquisa;
5- Caberá Indenização por danos causados (materiais ou morais) ao Superficiário ou à propriedade.
6- Indenização prévia do valor do terreno e dos prejuízos que resultarem de ocupação por Servidão.
7- Garantia de recuperação da área degradada por atividade de mineração.
Quais os valores da Renda e valores das indenizações?
O Código de Mineração dispõe:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
Quando o Superficiário for Ente Público?
Deverá observar a legislação específica de cada ente.
Aqui no #AnaExplica será abordado sobre algumas legislações, como exemplo, mineração em área de assentamento, que é terreno público do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, abordando a Instrunção Normativa 112/2021.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.
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