top of page

#AnaExplica: Perguntas e Respostas - IN nº 112/2021-INCRA

Atualizado: 4 de jan. de 2023





Por que essa norma foi criada?
Foi criada em vista da existência de empreendimentos, como: energia, mineração e infraestrutura, interessados no desenvolvimento de atividades em áreas de Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, isso é, assentamentos, que são de interesse e utilidade pública, dessa forma, precisando ser regulamentado, buscando gerir assim, os interesses, para que não haja conflitos entre os empreendimentos e os assentamentos.

Qual problema essa instrução normativa resolve?
Resolve os conflitos inerentes aos interesses de uso de uma mesma área por atividades ou projetos que são de interesse nacional e utilidade pública.
Além disso, supri a falta de regulamentação de Anuência para as atividades e/ou empreendimentos com interesse no uso em áreas de PNRA.

Existem normas anteriores à essa instrução normativa?
Não, essa é a primeira norma a tratar diretamente sobre anuência para uso de áreas de PNRA. Entretanto, os órgãos ambientais quando do licenciamento ambiental de empreendimentos interessados em uso de área de assentamento, exigia-se anuência da autarquia responsável, nesse caso, o Incra, o que muitas vezes era concedido sem previsão legal, apesar de existir parecer favorável da PFE -Incra, a respeito de conceção de Carta de Anuência.

Para quem se aplica a norma?
No que compete ao Eixo Minerário disposto pela norma, se aplica para os titulares de Direitos Minerários situados em áreas de assentamentos, o que deverá requerer a Certidão de Anuência de uso junto ao INCRA, que dará origem a um processo, conforme dispõe a norma.

O que a norma traz de bom?
1- Em primeira análise, verifica-se, que essa norma era muito esperada, pelo menos no meio da mineração, por causa da existência de muitos assentamentos no território brasileiro, o que conflitava com muitas áreas de mineração, que possui como característiva a rigidez locacional, daí a norma ser um avanço, vez que regulamenta atividades em concomitância com os assentamentos.

2- No que concerne as atividades e/ ou empreendimentos de mineração, a documentação exigida não poderá exceder as apresentadas em Licenciamento ambiental e em outorga, isso é um ponto positivo, pois nesse caso, usa-se os mesmos documentos e projeto do processo ambiental para requerer a anuência ao INCRA.
3- A previsão de prazo, o que antes não existia, o que gerava requerimentos que perduravam anos sem análises.
4- A certidão de Mero Impulso, cujo requerimento resulta em um processo célere, o que possibilita dar continuidade no processo de licenciamento ambiental mesmo sem a Carta de Anuência, processo que antes era paralisado enquanto não tivesse a Carta com anuência do INCRA.

5- Negociação e intermediação com o órgão interessado e aos posseiros indenização.

O que a norma não traz de bom?
Compreende toda mineração, incluindo pesquisa e lavra, sem considerar as particularidades de cada processo da mineração ou mesmo os regimes de aproveitamento. O que pode inviabilizar o projeto de mineração antes mesmo de começar.
OBS: Teremos artigo sobre esse assunto.

Preciso sujeitar a esta IN 112/2021? É obrigatório?
Sim, é obrigatório a anuência do Incra para mineração em área de assentamento, dessa forma, sendo necessário o requerimento de Anuência para uso de área de assentamento, inclusive, para aqueles que já estão em operação, ou que o pedido já está em andamento, é o que prevê a norma.

Sou Titular de Autorização de Pesquisa, que integra apenas um lote do assentamento, preciso pedir ao INCRA a anuência de acordo com a IN 112/2021?
Sim. A norma dispõe que compreende toda mineração, incluindo pesquisa e lavra, de forma bem genérica, independente do tamanho da área objetivada para o uso.

Tenho uma Permissão de Lavra Garimpeira - PLG em área de assentamento, preciso de anuência do INCRA?
Sim. A norma dispõe que compreende toda mineração, isso é, independe do regime de aproveitamento, se for mineração e estiver em terra de PNRA precisará da anuência do Incra, de acordo com o que prevê a norma atualmente.

Sou Titular de Registro de Licença em área de assentamento, preciso de anuência do INCRA?
Sim. A norma dispõe que compreende toda mineração, isso é, independe do regime de aproveitamento, se for mineração e estiver em terra de PNRA precisará da anuência do Incra, de acordo com o que prevê a norma atualmente.

Posso comprar lote de quem já tem o título?
Posso comprar terra de PNRA somente e apenas depois de 10 anos do recebimento do Título (art. 189 da CF), sendo necessário que o INCRA dê baixa na cláusula resolutiva do instrumento.

Não sou Titular de Alvará de Pesquisa, nem Concessão de Lavra em área de assentamento, mas preciso do uso da área para disposição de rejeito, preciso pedir Anuência ao Incra?
A IN 112/2021 dispõe que é possível pedir servidão, contudo, é necessário verificar se existe outros empreendimentos ou atividades com interesse na mesma área, o que nesse caso precisaria de Declaração de Utilidade Pública- DUP, ou sujeitar-se a processo de licitação com demais interessados.



REFERÊNCIAS:

BRASIL. Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

BRASIL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 112, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. Dispõe sobre procedimentos para anuência do uso de áreas em projetos de assentamento do Incra, por atividades ou empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Publicado em: 23/12/2021| Edição: 241| Seção: 1| Página: 22.



Comments


bottom of page